todas elas odiosas.
Houve um lapso, em algum ponto longínquo no tempo e no espaço, onde as pessoas passaram a acreditar que viver em comunidade era sinônimo de viver sem privacidade. A partir de então, como resultado da evolução natural da bisbilhotice, abrir correspondências e vasculhar a lista de e-mails e de chamadas no celular, por exemplo, passaram a ser atividades triviais para “conhecer melhor” alguém.
O mais incrível é que se o ofendido se declara ofendido... “ah, aí tem coisa!”. Como se violação de correspondência tivesse ainda que entrar na pauta das manifestações de rua, depois ser objeto de barganha no legislativo, como compra de votos e troca de favores, para então ter um artigo referente impresso no Código Penal Brasileiro.
Outra faceta desse comportamento traduz-se pela infantilidade cruel e maliciosa do praticante. Crianças são espontaneamente inconvenientes, com suas perguntas nada discretas. Disso todo mundo sabe e disso todo mundo ri, o que, de certa forma, tem incentivado inconscientemente a prorrogação da indiscretomania pela vida afora (palpite antropológico). Adultos com esse hábito acham graça de si mesmos quando são flagrados, mas é só um riso amarelo que serve mais para se eximir da culpa e deixar a plateia constrangida, invertendo o jogo, afinal “eu só tava dando uma olhadinha...não exagere!”.
Em defesa do privado e de tudo o que dele deriva, isto é, a privacidade e a coisa privada, conclui-se o seguinte: Todos têm razões pra ser como são e o que são; e deveriam apoiar-se na prerrogativa de explicar tais razões a quem bem queiram e, em decorrência, aceitar que o outro tenha o mesmo direito.
Utilidade pública: O Artigo em questão é o 151: "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Pena também que formas mais leves, e igualmente grosseiras, de indiscrição não estejam enquadradas. Pena.
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